Síndrome de Alienação Parental é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Os casos mais frequentes da Síndrome de Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
Portanto, faz-se oportuno lembrar, Caro Leitor, que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda.
O Brasil é o país dos órfãos de pais vivos. Como consequência dessa situação, o número de casos de Síndrome de Alienação Parental cresce de forma assustadora. Isto acontece, provavelmente, em função da preocupante quantidade de divórcios e separações jurídicas. Segundo informações do IBGE, entre os anos de 1984 e 2007 o número de divórcios cresceu cerca de 200% e, entre o período compreendido entre 2005 e 2006 as separações jurídicas passaram de 1,4% para 7,7%.
A criança vítima de Síndrome de Alienação Parental, pode vir a apresentar uma série de dificuldades tais como: depressão, angústia, ansiedade, medo, pânico, cometer suicídio, usar drogas e álcool, baixa auto estima, tende a repetir o comportamento dos pais no futuro e dificilmente consegue uma relação estável.
Consideram-se formas de Alienação Parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício do poder familiar;
III - dificultar o contato da criança com o outro genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII - mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.
Diante do exposto, Caro Leitor, “todo cuidado é pouco”. Agora, pais que, consciente ou inconscientemente, usam os seus filhos com esse propósito estão, finalmente, passivos de punição. Felizmente, no dia 26 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei 12.318. Essa Lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos.
Parabéns
ResponderExcluirExcelente texto. Muitas crianças e adolescente tem seus vínculos paternos e ou maternos destruídos.
Recebo no Consultório, jovens e adultos com suas vidas destruídas por ter sofrido Síndrome de Alienação Parental País e mães que receberam seus filhos, criarão amarão e quando do momento da separação não souberam separar o que eram deles e o que eram dos filhos. Vejo muito atrás de fotos quando perdem os pais, para mostrar aos filhos o que nada restou. Uma sociedade moderna ainda não sabe lidar com estes tipos de situação. Lamento!!!!
ResponderExcluirJá passei por uma situação dessas. Odiei minha mãe quando descobri que perdi a de conviver com um pai correto, honesto e com uma capacidade enorme de amar e compreender. Cresci ouvindo falar de um homem ruim, que sacanagem minha mãe me aprontou.
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